Prezado(a) associado(a).
Conforme já deve ser do conhecimento do eminente colega, na data de ontem foi votada, em sessão extraordinária na Câmara Federal, a PEC 457, já aprovada no Senado, fixando em 75 anos a nova idade para a aposentadoria compulsória dos Ministros integrantes dos Tribunais Superiores.
Ocorre que, conforme entendimento já consagrado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, a Magistratura é una e tem caráter nacional, tanto que os Ministros dos Tribunais Superiores como os Desembargadores, sejam estes Estaduais ou Federais, são regidos por uma única lei Federal, qual seja, a LOMAN, sendo que a Constituição Federal dispõe que Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura que, à semelhança da LOMAN, igualmente deverá dispor sobre todos os membros do Poder Judiciário Brasileiro.
Em face do exposto serve a presente para levar ao conhecimento dos ilustres Magistrados associados que já estamos providenciando a contratação de um escritório de advocacia, com especialidade na matéria, para adoção das providências administrativas e/ou judiciais cabíveis com vistas a aplicação, aos Tribunais de Justiça e Tribunais Federais, do mesmo critério de aposentadoria compulsória estabelecida para os Senhores Ministros.
Atenciosamente