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NOTA ANDES – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

No habeas corpus nº 203.387, o Supremo Tribunal Federal ensinou que as CPIs tem amplos poderes investigatórios, mas não mais do que o poder judiciário. Devem, portanto, se submeter ao direito e não desrespeitar as formas, direitos e garantias individuais mencionados na Constituição Federal.

No caso do empresário Carlos Wizard, o presidente em exercício, acabou “brincando” com o advogado de forma desrespeitosa, o que nos parece inaceitável diente da liturgia que exigía o momento e quando o advogado respondeu, o relator falou: “o senhor não tem direito a falar”.

Em primeiro lugar, o Estatuto do Advogado, que é lei federal, assegura o direito do advogado se manifestar. Em segundo lugar, e mais importante, se o mesmo é referido ou é agravado. Neste caso, é óbvio que há direito de responder numa atitude de desagravo.

O relator, o presidente, ainda determinou o advogado sair da sala, com a “apoio” da polícia legislativa. O advogado não saiu, quando houve uma reação de vários senadores e depois a situação foi se amainando.

De qualquer modo, é inadmissível que isso ocorra numa sessão do Senado. O direito a palavra do advogado, o asseguramento das prerrogativas profissionais que consubstanciam a amplitude de defesa é sagrado.

Ontem, como se não bastasse o tratamento com as mulheres médicas depoentes, tivemos ontem a consagração máxima do arbítrio com a determinação da prisão de uma pessoa por suposto crime de falso testemunho quando visivelmente essa pessoa era investigada.

Essa burla de etiquetas, de tratar um investigado como testemunha é inaceitável. Desmerece a casa alta de leis no Brasil.

Aliás, certa vez um parlamentar do Senado, pejorativamente, se referiu aos péssimos juízes, que ele assim entendia, como JUIZECOS. Pois bem… Que agora, na função de “juiz” não se envenene com o próprio veneno.