O PL nº 1.924, de 2022, foi aprovado nesta quarta-feira, dia 03, na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados. Tendo como origem estudos feitos pelo Desembargador Federal do Trabalho Leonardo Borges, do (Tribunal Regional Federal do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), o Projeto de Lei tem a finalidade de alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que diz respeito à metodologia do processamento recursal no âmbito da Justiça do Trabalho, simplificando o sistema recursal, objetivando acelerar os processos trabalhistas.
O documento é de autoria da Deputada Federal Soraya Santos (PL/RJ) e de relatoria do Deputado Federal Alexandre Lindenmeyer (PT/RS). O Desembargador Leonardo Borges resume assim as ideias centrais do PL 1.924, de 2022:
“A solução dos conflitos mediante a propositura de ações judiciais tem se mostrado custosa para todos, mormente diante da demora na entrega do bem da vida para aquele que tem direito. Alguns gargalos que contribuem para a morosidade processual foram identificados na linha do tempo, como, por exemplo, a execução; encontrar bens disponíveis do devedor para quitação de seu débito; o longo caminho na produção da prova; o sistema recursal; entre outros. Identificando que o sistema recursal, tanto na fase cognitiva como na executória é um ponto de estrangulamento para a resolução dos processos, resolvi propor à Câmara dos Deputados, um projeto que abordasse alguns dos aspectos impeditivos para a boa marcha recursal, o que foi encampado pela Deputada Soraya Santos e pelo Deputado Alexandre Lindenmeyer.
Não foi possível enfrentar todas as etapas do iter processual recursal, pois necessitaria de realizar um hercúleo trabalho, mas apenas alguns aspectos que podem contribuir para uma melhoria na prestação jurisdicional. Dentre os temas propostos para modificação têm lugar o aumento do poder do relator na condução processual; a possibilidade expressa da adoção do julgamento monocrático no Tribunal nos casos em que deva ser observado um precedente obrigatório, adotando-se as regras contidas, no particular, no Código de Processo Civil.
Por sua vez, nos domínios do sistema recursal em execução trabalhista, a proposta objetiva somente autorizar a via do agravo nos casos do devedor, ao recorrer, cuidar de delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, caso em que será permitida a continuidade do processo executório da parte incontroversa até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Vale dizer que o agravo não só será recebido no seu mais amplo efeito devolutivo, como permitirá que o credor possa auferir seu crédito, independentemente da interposição de recurso por parte do devedor.”