A propósito do editorial “Judiciário insaciável”, publicado por O Estado de S. Paulo, nesta data, é preciso dizer, sem rodeios, que o texto ultrapassa os limites da crítica institucional legítima e descamba para a agressão coletiva, para a desqualificação moral indiscriminada e para o ataque irresponsável a instituições essenciais ao Estado de Direito.
Não se está diante de reflexão séria sobre teto constitucional, política remuneratória ou aperfeiçoamento dos mecanismos de controle. O que se lê é uma peça de retórica inflamada, construída para estimular ressentimento social, degradar a imagem da Magistratura e do Ministério Público e lançar suspeição genérica sobre carreiras de Estado que a Constituição da República erigiu como indispensáveis à ordem jurídica e à realização da Justiça.
A liberdade de imprensa é valor fundamental e inegociável. Mas não existe, em ordem constitucional democrática, liberdade convertida em salvo-conduto para o abuso. Ao exaltar a imprensa, jamais a concebemos como instrumento de linchamento moral ou de achincalhe institucional. A crítica é legítima; a deformação deliberada do debate público, não. A divergência é saudável; a ofensa coletiva, não. O jornalismo responsável esclarece, distingue, apura e pondera. O panfleto agressivo simplifica, caricatura e agride.
É inteiramente legítimo discutir remuneração, indenizações, teto e legalidade. O que não é admissível é transformar tema jurídico complexo em discurso de hostilidade, como se magistrados e membros do Ministério Público pudessem ser retratados, em bloco, sob a lógica da cobiça, do privilégio e da desfaçatez. Esse expediente não qualifica o debate público; ao contrário, o envenena.
Há, ademais, um dado que o editorial deliberadamente ignora: também se viola a Constituição de 1988 quando se nega, reiteradamente, a revisão geral anual dos subsídios, assegurada pelo art. 37, X. A corrosão inflacionária não é abstração teórica; é realidade concreta. O inadimplemento estatal dessa garantia constitucional desvaloriza subsídios ao longo do tempo e falseia por completo o debate quando se pretende apontar supostos excessos sem reconhecer, com a mesma ênfase, a omissão do próprio Estado no cumprimento da Constituição.
Não se pode defender a moralidade administrativa pela metade. Não se pode invocar o texto constitucional apenas quando convém ao discurso de ocasião. Descumpre a Constituição quem busca contornar o regime remuneratório, mas também a descumpre o Poder Público quando negligencia, ano após ano, a recomposição geral assegurada expressamente pela Carta da República. Qualquer debate minimamente honesto exige que os dois lados da equação sejam expostos com a mesma seriedade.
Mais do que isso: manifestações dessa natureza podem ultrapassar o campo da opinião dura e ingressar no terreno do abuso juridicamente relevante. A depender do conteúdo concreto, da extensão da difusão e do grau de ofensa institucional veiculada, é plenamente cabível cogitar da adoção de medidas de natureza civil, inclusive direito de resposta, responsabilização reparatória e discussão acerca da caracterização de dano moral coletivo. Em situações juridicamente qualificadas, não se exclui a avaliação de repercussões de natureza criminal, à luz do devido processo legal e das garantias constitucionais.
Não se trata de intolerância à crítica. Trata-se de recusa firme ao insulto travestido de opinião, à desinformação apresentada como coragem editorial e à tentativa de fragilizar, perante a sociedade, a legitimidade de instituições que não servem a governos, a grupos econômicos ou a humores do momento, mas à Constituição e ao povo brasileiro.
O editorial em questão não engrandece a imprensa. Ao contrário: apequena-a. Substitui a análise pelo ataque, a honestidade intelectual pelo efeito retórico e a responsabilidade democrática pela exploração de um discurso fácil, ruidoso e hostil. Isso não é fiscalização republicana. Isso é abuso.
A Magistratura e o Ministério Público não se intimidam por adjetivações grosseiras nem por campanhas de desgaste. Permanecerão exercendo suas funções constitucionais com independência, responsabilidade e fidelidade à ordem jurídica. E, diante de excessos, saberão responder com a firmeza institucional necessária e pelos meios constitucionais e legais adequados.