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ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DESEMBARGADORES – ANDES APROVADO PELA ASSEMBleIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
ESTATUTO COMPLETO
CAPÍTULO I
Da Associação e sua finalidade
Artigo 1º – A Associação Nacional de Desembargadores – ANDES, fundada pela Assembleia Geral reunida no dia 08 de março de 2006, com sede em Brasília, Distrito Federal, capital da República Federativa do Brasil e outra provisória e administrativa no Rio de Janeiro à Rua Dom Manuel, 29, Sala 101, CEP. 20.010-090, Centro, Rio de Janeiro, RJ, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos e sem prazo determinado.
Parágrafo Único – A sede administrativa será sempre na unidade da Federação em que residir o Presidente da Andes.
Artigo 2º – São objetivos da Associação Nacional de Desembargadores:
I – a defesa:
a) do Estado de Direito, da Constituição e das leis;
b) das prerrogativas, garantias e direitos constitucionalmente assegurados a todos os magistrados do Poder Judiciário Brasileiro;
c) da independência do Poder Judiciário, sua autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
d) dos direitos, garantias, prerrogativas, interesses e reivindicações dos magistrados, representando-os, substituindo-os e defendendo-os em juízo ou fora dele, inclusive perante os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, assim como em Tribunais de Contas, Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça e outros órgãos em que se faça necessária a atuação;
e) dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de seus associados, podendo, para tanto, ajuizar ações constitucionais, ações civis públicas, mandados de segurança individuais e coletivos, mandados de injunção, entre outras medidas, independentemente de autorização assemblear.
II – prestar aos seus associados assistência social na medida de suas possibilidades;
III – prestar assistência judicial e extrajudicial a seus associados titulares, em razão do exercício de suas funções, mediante solicitação do interessado;
IV – atuar como substituto processual daqueles por cujos direitos, garantias, prerrogativas e interesses tem a função de guardar;
V – prestar apoio aos membros da Magistratura integrantes dos Tribunais do país, sempre que sofrerem ofensa, afronta ou molestação no legítimo exercício de suas funções;
VI – promover o congraçamento cultural, institucional e social dos magistrados brasileiros.
VII – manter informadas as sociedades brasileira e internacional, através de todos os meios de comunicação, sobre todas as questões que digam respeito direta ou indiretamente à Justiça Brasileira.
VIII – irmanar-se às demais associações de magistrados para a defesa da magistratura nacional.
IX – promover, coordenar e participar de reuniões e simpósios para o estudo e debate de questões institucionais e de interesse dos magistrados;
X – estimular a produção de trabalhos e obras de interesse dos magistrados, por meio de prêmios, da edição de livros e de outras publicações;
XI – buscar o relacionamento com associações congêneres;
XII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único: Na hipótese de eventual conflito de interesse entre as magistraturas de 1º grau e 2º grau a ANDES defenderá os interesses dos magistrados integrantes do 2º grau.
CAPÍTULO II
Da estrutura da Associação
Artigo 3º – A Associação Nacional de Desembargadores organiza-se nos moldes federativos, compondo sua estrutura os seguintes órgãos:
I – Uma Unidade Nacional;
II – Unidades e/ou diretores representantes em cada Estado, Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal e Tribunal Regional do Trabalho, vinculadas à Diretoria Nacional.
Artigo 4º – À Unidade Nacional compete a representação e a direção da Associação, bem assim o exercício de suas finalidades previstas nos artigos anteriores, cabendo às demais Unidades atuar no âmbito de seus respectivos tribunais, observado o disposto no presente Estatuto.
Artigo 5º – A Unidade Nacional é composta pelos seguintes órgãos:
I – Assembleia Geral;
II – Diretoria Nacional;
III – Conselho Deliberativo;
IV – Conselho Fiscal.
Artigo 6º – O exercício dos cargos de direção será gratuito, vedada a percepção de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas.
Artigo 7º – É vedado à ANDES participar de manifestações político-partidárias, religiosas ou de atividades incompatíveis com os seus fins.
Artigo 8º – O patrimônio e a receita da ANDES serão compostos de:
a) mensalidades de seus membros;
b) contribuições, doações e legados;
c) subvenções que oficialmente lhe forem consignadas;
d) imóveis, móveis e títulos que possua ou venha a possuir;
e) outras receitas decorrentes de sua atividade social e de aplicações financeiras.
Parágrafo único – A ANDES poderá firmar convênios e parcerias para a boa consecução dos seus fins, quer na área social ou acadêmica.
Artigo 9º – Os associados não responderão pelas obrigações da ANDES.
CAPÍTULO III
Da Assembleia Geral
Artigo 10 – A Assembleia Geral será constituída pelos sócios efetivos que estejam no gozo de seus direitos sociais, competindo-lhe privativamente:
a) eleger os membros da Diretoria Nacional e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para mandato de três anos;
b) reformar, no todo ou em parte, o estatuto social;
c) decidir, em grau de recurso, os atos, resoluções ou decisões dos demais órgãos, que infringirem normas legais ou estatutárias;
d) autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis;
e) analisar os pareceres e aprovar as contas anuais da Diretoria
f) decidir outras matérias que lhe sejam atribuídas por este estatuto;
g) deliberar sobre a extinção da ANDES e a destinação de seus bens
h) destituir os administradores, observado necessariamente o quórum mínimo de 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos que estejam no gozo de seus direitos sociais.
Artigo 11 – A Assembleia Geral reunir-se-á, por convocação do Presidente, mediante edital publicado no site da ANDES, mantido no sítio eletrônico da entidade pelos 10 (dez) dias que antecederem as eleições e encaminhado por meio eletrônico para os seus associados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da realização do conclave, preferencialmente de maneira remota, por meio eletrônico:
a) ordinariamente, na última semana do mês de agosto de cada triênio para a realização de eleições gerais, apreciação de relatórios e prestação de contas, com os respectivos pareceres dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;
b) extraordinariamente, quando necessário, para os fins previamente designados, por convocação do Presidente, do Conselho Deliberativo ou de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos sócios efetivos, no gozo de seus direitos sociais;
c) só poderão votar nas Assembleias Gerais de eleição da administração, os associados que tiverem mais de 90 (noventa) dias de filiação, os fundadores e membros efetivos, desde que estejam quites com suas obrigações financeiras perante a entidade e no gozo dos seus direitos estatutários.
Artigo 12 – A Assembleia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios efetivos e, em segunda convocação, trinta minutos após, com qualquer quórum, salvo no caso de eleição dos órgãos estatutários, que exigirá a presença física ou por meio eletrônico de pelo menos 30 associados.
Artigo 13 – As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, podendo versar sobre qualquer matéria dentro do objeto da convocação.
Parágrafo Único – Admitir-se-á a representação, por procuração, outorgada a outro sócio que esteja no gozo de seus direitos sociais, mas, cada associado, só pode receber uma única procuração de 1 (um) associado.
Artigo 14 – A Assembleia Geral Ordinária de Eleições será realizada trienalmente, até 90 (noventa) dias antes do final dos mandatos para a escolha dos novos membros da Diretoria Nacional e Conselhos Deliberativo e Fiscal, mediante convocação do Presidente Nacional, observando o seguinte:
a) votação direta e secreta pelo sistema majoritário, presencial ou via internet;
b) registro prévio das chapas concorrentes, com anuência expressa de seus integrantes e antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do pleito, mediante requerimento firmado pelo mínimo de 10 (dez) associados, não candidatos;
c) somente será admitida a apresentação de chapa com 23 (vinte e três) integrantes, devendo acompanhar o requerimento o programa de trabalho e a indicação do cargo ao qual concorrerá cada candidato
d) apuração centralizada na sede administrativa da ANDES, por comissão escrutinadora composta de 3 associados designada pelo presidente da Comissão Eleitoral;
e) a Comissão Eleitoral será indicada pelo Presidente no prazo de até 120 (cento e vinte) dias de antecedência do pleito eleitoral, que deverá elaborar o regulamento da Comissão Eleitoral, veiculando o mesmo com 90 (noventa) dias de antecedência da data do pleito.
- 1º. Caso o Presidente não convoque eleição no prazo regulamentar, caberá ao Conselho Deliberativo convocar as eleições e nomear a Comissão Eleitoral.
- 2º. Em caso de renúncia, impedimento ou falecimento do Presidente, até 18 (dezoito) meses da data de sua posse, nova eleição será convocada, no prazo de 30 (trinta) dias, para a complementação do mandato.
- 3º. A Assembleia Geral Ordinária de Eleições não poderá ser presidida por candidato, devendo o Presidente, em caso de impedimento, indicar aquele associado desimpedido que presidirá o ato.
- 4º. No período entre a eleição e a posse da nova administração, será constituída comissão paritária de transição.
CAPÍTULO IV
Da Diretoria Nacional
Artigo 15 – A Diretoria Nacional compõe-se de:
- Um Presidente;
- Um 1º Vice-Presidente;
- Um 2º Vice-Presidente;
- Um 3º Vice-Presidente;
- Um Diretor Nacional de assuntos legislativos e de relações institucionais;
- Um Diretor Nacional Cultural e de Eventos;
- Um Diretor Nacional de Assuntos Jurídicos e prerrogativas;
- Um Diretor Nacional de relações com os Tribunais;
- Um Diretor Nacional de Inativos.
- 1º– A estrutura executiva da Presidência será composta de 1 (um) Diretor Executivo, 1 (um) Diretor Financeiro, assessoria jurídica, assessoria de comunicação, assessoria legislativa, entre outros, e será de livre nomeação do Presidente.
- 2º– A nomeação dos diretores culturais estaduais e de eventos e dos diretores representantes das Unidades dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho será de livre nomeação do Presidente.
- 3º – A 1ª Vice-presidência coordenará a diretoria nacional de inativos.
- 4º– A 2ª Vice-presidência coordenará a diretoria nacional cultural e de eventos.
- 5º– A 3ª Vice-presidência coordenará a diretoria de relações com os tribunais.
- 6º– A Diretoria Nacional de assuntos legislativo e de relações institucionais e a diretoria de Assuntos Jurídicos e prerrogativas se reportarão diretamente à presidência.
- 6º– A assessoria legislativa, que faz parte da estrutura executiva da presidência, também responde diretamente à Diretoria Nacional de assuntos legislativo e de relações institucionais.
- 7º– O Presidente poderá criar outras diretorias estaduais abrangendo matérias diversas daquelas referidas acima, devendo submeter as respectivas criações à manifestação prévia do Conselho Deliberativo.
Artigo 16 – Compete à diretoria:
a) administrar a ANDES;
b) executar as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;
c) elaborar, anualmente, a proposta orçamentária;
d) estabelecer o programa de atividades administrativas;
e) apresentar, anualmente, o relatório de suas atividades ao Conselho Fiscal acompanhado de prestação de contas;
f) expedir os regulamentos dos Departamentos Especializados, bem assim normas complementares de execução deste estatuto;
g) aplicar as penas de sua competência;
h) resolver sobre aceitação e exclusão de associados, observadas as normas estatutárias;
i) aprovar convênios, parcerias e contratos necessários ao cumprimento das finalidades da ANDES;
j) autorizar despesas excedentes a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos;
k) examinar, por proposta do interessado, a conveniência da ANDES defender direitos e interesses individuais do associado, quando relacionados com exercício da função;
l) aprovara criação, transformação e preenchimento dos cargos nas diretorias e departamentos;
m) definir a forma de recolhimento das contribuições dos associados.
Artigo 17 – Compete ao Presidente:
a) representar a ANDES em Juízo ou fora dele;
b) presidir as reuniões da diretoria;
c) delegar atribuições aos demais membros da diretoria;
d) designar dia e hora para as reuniões da diretoria;
e) convocar e presidir a Assembleia Geral, na forma deste estatuto;
f) emitir cheques e executar pagamentos conjuntamente com o Diretor Executivo e/ou Financeiro e aplicar os recursos da entidade, que ultrapassem o limite de 30 (trinta) salários mínimos, ressalvada a hipótese de aplicações e investimentos na mesma instituição financeira onde se encontrarem mantidos os recursos da entidade;
g) autorizar despesas, emitir cheques e executar pagamentos até o limite de 30 (trinta) salários mínimos;
h) resolver os casos administrativos urgentes, submetendo-os à apreciação da diretoria na primeira reunião que se realizar.
i) propor a criação e transformação de Diretorias e Departamentos
j) nomear os diretores culturais estaduais e os Diretores/Representantes da ANDES em cada Tribunal;
k) promover, desenvolver e incrementar a participação da ANDES nas mídias sociais, de forma a aumentar o alcance da Associação e aproximá-la do público em geral.
- 1º. O diretor cultural estadual e o vinculado ao Tribunal deverá ser escolhido dentre os seus membros associados à ANDES.
- 2º. O Presidente, se devidamente inscrito, somente poderá exercer a advocacia no exclusivo interesse da ANDES.
- 3º. Poderá o Presidente outorgar, por instrumento de mandato, poderes especiais para a prática de atos em nome da entidade, em especial para realizar movimentações financeiras e representar judicial ou extrajudicialmente a ANDES.
Artigo 18 – Compete ao Vice-presidente em ordem sucessiva, substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos, auxiliá-lo quando solicitados e representá-lo quando, para tanto designado, além das atribuições referidas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 15 deste Estatuto.
Parágrafo Único – Na hipótese de impedimento ou falta dos Vice-presidentes, caberá ao Diretor Executivo auxiliar o Presidente quando solicitado e representá-lo quando, para tanto designado.
Artigo 19 – Compete à estrutura executiva da Presidência colocar em prática os programas e as metas estabelecidas pela Diretoria Nacional podendo atuar, em nome da ANDES, em todo o território nacional e perante todos os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Artigo 20 – Compete ao Diretor Executivo:
a) superintender os serviços da secretaria, mantendo sob sua fiscalização livros e arquivos;
b) secretariar as sessões da diretoria
c) organizar o funcionamento da entidade, auxiliar o Presidente na gestão da ANDES e substituir o Presidente na forma do parágrafo único do artigo 18.
Artigo 21 – São atribuições do Diretor Financeiro:
a) a guarda e responsabilidade dos valores sociais, depositando-os em estabelecimento de crédito, em conta da associação;
b) recebimento, por si ou por pessoas autorizadas, das contribuições e outros rendimentos;
c) a escrituração dos livros da tesouraria;
d) a apresentação quadrimestral de balancete à diretoria, com a demonstração dos créditos e débitos, bem assim de boletim do movimento de caixa;
e) emitir cheques e ordens de pagamento, em conjunto com o Presidente.
Artigo 22 – Compete ao Diretor Nacional Cultural e de Eventos:
a) planejar e coordenar as atividades culturais e científicas da ANDES
b) organizar, de forma virtual ou presencial,seminários, palestras, painéis, conferências e congressos no âmbito de interesse dos membros da ANDES;
c) firmar parcerias acadêmicas com outras instituições, com o fim de promover o aperfeiçoamento profissional dos membros da ANDES;
d) coordenar os diretores estaduais culturais e de eventos
e) criar projetos especiais para atendimento de setores específicos da magistratura.
Artigo 23 – Compete ao Diretor Nacional de assuntos legislativo e de relações institucionais:
a) planejar e coordenaras relações da ANDES com outras instituições, sociedade civil e suas organizações;
b) promovera aproximação com as demais instituições, sociedade civil e suas organizações para realização de projetos comuns;
c) acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei no âmbito Federal que sejam de interesse da ANDES.
Artigo 24 – Compete ao Diretor Nacional de Assuntos Jurídicos e prerrogativas:
a) coordenar medidas de interesse dos associados que digam respeito às prerrogativas e à valorização profissional dos membros da ANDES;
b) tratar, a pedido do Presidente, das ameaças ou violações às garantias, direitos e prerrogativas dos membros da ANDES, no âmbito individual ou coletivo;
c) recomendar e elaborar, a pedido do Presidente, notas de desagravos aos associados da ANDES;
d) propor ao Presidente o patrocínio de causas que visem a resguardar direitos dos associados que tenham relação com o exercício das funções dos associados.
Artigo 25 – Compete ao Diretor Nacional de relações com os Tribunais:
a) coordenar medidas de interesse dos associados junto aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho em defesa das prerrogativas dos seus associados;
b) promover a aproximação com os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho com vistas a desenvolver projetos comuns.
Artigo 26 – Compete ao Diretor Nacional de Inativos:
a) planejar e coordenar iniciativas que promovam a permanente integração dos associados inativos com as atividades associativas;
b) promover, a pedido do Presidente, medidas de defesa das prerrogativas dos associados inativos
CAPÍTULO V
Do Conselho Deliberativo
Artigo 27 – O Conselho Deliberativo será composto por:
- 7 (sete) membros efetivos, eleitos em Assembleia Geral Ordinária;
- 3 (três) membros suplentes eleitos em Assembleia Geral Ordinária;
Parágrafo único – A Mesa Diretora do Conselho Deliberativo será eleita por seus integrantes na primeira reunião, tendo o Presidente do Conselho Deliberativo direito a voto em todas as deliberações, bem como poderá exercer voto de qualidade (desempate).
Artigo 28 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) elaborar seu regimento e eleger os integrantes da mesa diretora e da Comissão de Ética, compostas, de três membros titulares e suplentes;
b) aprovar a proposta orçamentária anual;
c) propor à diretoria, através de indicações, a execução de projetos e atividades de interesse da ANDES;
d) opinar, mediante consulta da diretoria, sobre as questões mais relevantes que possam afetar o patrimônio da ANDES ou o prestígio da magistratura;
e) autorizar a aquisição de bens imóveis;
f) deliberar sobre o valor das mensalidades propostos pela diretoria;
g) aplicar as penalidades e julgar os recursos de sua competência;
h) convocar supletivamente a Assembleia Geral Extraordinária, na forma dos estatutos;
i) examinar balancetes, relatórios e prestação de contas, emitindo os respectivos pareceres;
j) se manifestar sobre a criação, fusão, desmembramento ou extinção de Diretorias por solicitação do Presidente;
k) baixar o regulamento eleitoral, na hipótese do artigo 14, parágrafo único;
l) deliberar sobre os pareceres emitidos pela Comissão de Ética, sobre matéria relativa às atribuições definidas em seu regulamento interno
m) deliberar e eventualmente vetar as indicações realizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias, as nomeações realizadas pelo Presidente
Artigo 29 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á pelo menos semestralmente, ou quando convocado por seu Presidente, ou pelo Presidente da ANDES, deliberando pela maioria de seus membros.
CAPÍTULO VI
Do Conselho Fiscal
Artigo 30 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplente, integrantes da categoria dos sócios efetivos eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo Único – Os Membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão seu Presidente em sua primeira reunião.
Artigo 31 – Compete ao Conselho Fiscal:
- examinar anualmente as contas da diretoria exarando parecer “ad referendum” da Assembleia Geral;
- sugerir as providências que julguem necessárias para o bom êxito de sua gestão.
CAPÍTULO VII
Dos Associados, Direitos e Deveres
Artigo 32 – O quadro social é composto pelas seguintes categorias:
a) Fundadores: os que assinaram a ata de constituição da entidade;
b) Efetivos:magistrados, ativos ou inativos, integrantes dos órgãos do Poder Judiciário que exerçam ou exerceram funções de 2º grau;
c) Membros Presidentes: os Presidentes de todos os Tribunais da Federação, sem direito a voto
d) Beneméritos: aqueles que em virtude de relevantes serviços prestados à Associação ou pela defesa dos interesses da magistratura, indicados pela Diretoria, forem admitidos pelo voto de 2/3 da Assembleia.
Parágrafo único: Os pedidos de inscrição de associados serão analisados pela Presidência, com recurso ao Conselho Deliberativo, em caso de indeferimento.
Artigo 33 – Aos sócios fundadores e efetivos são assegurados os seguintes direitos:
a) participar das deliberações da Assembleia Geral;
b) ser eleito para os órgãos de administração da ANDES, desde que filiados há mais de 6 (seis) meses;
c) usufruir dos serviços e benefícios oferecidos pela ANDES;
d) frequentara sede e as demais dependências da ANDES, participando com sua família das atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas;
e) participar dos demais programas e atividades nas áreas culturais, recreativas e esportivas;
f) exercer os demais direitos dos associados em geral.
Artigo 34 – São deveres dos associados em geral, respeitar as normas estatutárias, regimentais e administrativas:
a) satisfazer pontualmente as obrigações sociais, admitindo-se sempre que possível, o desconto em folha de pagamento ou quaisquer outras formas de pagamento autorizadas pelo associado;
b) zelar pelo bom nome da ANDES, seu patrimônio, e pelo prestígio da Justiça;
c) cumprir fielmente os presentes estatutos, os regulamentos e as resoluções da Diretoria;
d) prestar sua colaboração à realização dos fins sociais da ANDES;
e) exigir de seus dependentes estrita observância de todas as normas regulamentares;
f) indenizar os prejuízos causados ao patrimônio social, inclusive por seus dependentes ou convidados.
Artigo 35 – As penas disciplinares consistem em:
a) advertência
b) multa
c) suspensão
d) exclusão
Artigo 36 – As penas de advertência, sempre em caráter reservado, e, nos casos de reincidência, a de multa, até o valor de 10 (dez) mensalidades, serão aplicadas pela diretoria, nos casos de violação de deveres sociais que não impliquem em punição mais grave.
Artigo 37 – O associado que estiver em débito, equivalente ao mínimo de 3 (três) mensalidades, terá seus direitos sociais automaticamente suspensos.
Artigo 38 – Incorrerá na pena de suspensão de direitos, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, imposta pela Diretoria, o associado que praticar ato atentatório aos bons costumes ou aos deveres éticos dos magistrados, dentro ou fora da sede social, desde que a falta não caracterize caso de exclusão ou penalidade mais branda.
Artigo 39 – A pena de exclusão do associado será da competência do Conselho Deliberativo, mediante proposta da diretoria, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
Artigo 40 – Será excluído do quadro social:
a) o sócio que perder a condição de magistrado em razão de sentença judicial;
b) o sócio que suspender o pagamento de suas contribuições por mais de seis meses consecutivos, desde que notificado para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, não o faça
c) o sócio que praticar ato ou assumir posição de que resulte desprestígio ou prejuízo para a ANDES ou para a magistratura;
d) o sócio benemérito, considerado pela Assembleia Geral não mais possuidor dos requisitos exigidos para sua admissão;
e) qualquer associado cuja conduta se revelar incompatível com as finalidades sociais.
Artigo 41 – Das penalidades aplicadas pela diretoria caberá recurso para o Conselho Deliberativo, e das originárias deste para a Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação das decisões.
CAPÍTULO VIII
Das Diretorias junto aos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.
Artigo 42 – O Presidente poderá nomear um Diretor representante junto a cada Tribunal, com sede na cidade da respectiva localização.
Artigo 43 – As Diretorias junto aos Tribunais locais poderão, a critério da Presidência, criar uma estrutura executiva, que deverá ser, necessariamente, composta por membros da ANDES da respectiva localização.
CAPÍTULO IX
Das Diretorias Culturais e de Eventos junto aos Estados
Artigo 44 – O Presidente poderá nomear um Diretor Cultural e de Eventos junto a cada Estado da Federação.
CAPÍTULO X
Das Disposições Gerais
Artigo 45 – O presente estatuto poderá ser reformado pela Assembleia Geral, mediante proposta do Presidente da Andes, do Conselho Deliberativo ou de no mínimo 50 associados efetivos, neste caso, ouvido previamente o Conselho Deliberativo, que emitirá parecer.
Artigo 46 – As insígnias da ANDES serão objeto de Resolução da Diretoria Executiva.
Artigo 47 – A dissolução da ANDES somente se dará por resolução de metade mais um de seus sócios efetivos, em Assembleia Geral Extraordinária, convocados especialmente para este fim.
Parágrafo Único – Dissolvida a ANDES e liquidado o seu passivo, seu patrimônio passará à plena propriedade de entidade de assistência social que for indicada pela Assembleia e que preencha requisitos legais e esteja inscrita no órgão competente.
Artigo 48 – As votações, reuniões, deliberações e quaisquer comunicações entre os órgãos diretivos e seus associados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico devendo o filiado manter atualizado seu endereço eletrônico junto a Andes.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 49. Enquanto não forem instaladas as Diretorias junto a cada Tribunal haverá, nos respectivos Tribunais, um representante da ANDES, indicado pelo Presidente e aprovado pela Diretoria Nacional.
Artigo 50. Os cargos de 1º Secretário, 2º Secretário, 3º Secretário, 2º Tesoureiro, 3º Tesoureiro e Diretor e Vice-diretor dos departamentos Jurídico, Relações com Tribunais Superiores, Relações Institucionais, Relações Parlamentares, Inativos, Pensionistas, Cultural, Comunicação Social, Informática, Eventos e Projetos e Defesa do Meio-Ambiente serão extintos a partir do início do próximo mandato, salvo em casos de renúncia ou vacância na atual gestão.
Artigo 51. Os casos omissos serão regulamentados pelo Conselho Deliberativo, por iniciativa do Presidente.
O presente estatuto entra em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2020.